SET28
O Conselho Especial do TJDFT concedeu mandado de segurança a um cidadão, portador de deficiência visual grave, para que ele possa comprar veículo automotor com insenção do ICMS. De acordo com a decisão colegiada, com vistas a promover a ampla acessibilidade aos portadores de deficiência, o item 130 do Decreto nº 18.955/97 e a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 03/2007 (Confaz) não pedem ser interpretados de forma literal, pois ferem o princípio da Isonomia. As normas limitam o desconto apenas para deficientes que podem dirigir e excluem do benefício aqueles que não podem.
O autor do mandado de segurança relatou que é portador de glaucoma avançado, apresentando perda irreversível de campo visual bilateral, com campo visual inferior a 20 por cento, em ambos os olhos. Afirmou que obteve a isenção do IPI junto à Secretaria da Receita Federal, mas que o DETRAN/DF indeferiu seu pedido. Destacou que, embora as legislações pertinentes ao tema sejam omissas em relação à isenção do ICMS na aquisição de veículos por condutores auxiliares de portadores de necessidades especiais, os tribunais de vários estados entendem que este benefício também se aplica a esses casos.
O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal prestou informações alegando que houve, no caso, estrita observância dos requisitos legais. Defendeu a necessidade de interpretação literal das normas sobre o assunto, bem como negou ofensa ao Princípio da Isonomia, previsto na Lei Magna.
Os desembargadores do Conselho, no entanto, afirmaram que a Constituição Federal conferiu proteção especial à pessoa portadora de deficiência, com o fito de assegurar seu direito à igualdade, na justa medida de sua especial e peculiar situação, conforme o teor do artigo 227. Para a promoção da assistência integral aos portadores de deficiência, o Estado deve criar programas de integração dessas pessoas à sociedade, inclusive mediante a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos e por meio da eliminação de quaisquer obstáculos arquitetônicos e de todos os modos de discriminação.
Segundo os julgadores, “dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, estão a redução das desigualdades sociais e regionais, bem como a promoção do bem de todos, sem preconceitos e sem quaisquer formas de discriminação”.
A decisão foi unânime.
Nº do processo: 2011002009724-7
Autor: AF
Autor: AF
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